COVID-19
Medidas de Proteção Social na Doença e na Parentalidade
Conheça as 6 principais medidas já aprovadas pelo Estado para proteção e apoio aos trabalhadores, e o que fazer para ter acesso as mesmas.
1- Subsídio por Doença por Motivo de Isolamento Imposto por Delegado de Saúde
A quem se aplica?
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
▪ Decisão da autoridade de saúde
▪ Decisão do governo

Qual o apoio que tem direito?
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração, como por exemplo, o subsídio de alimentação.
Este apoio tem como limite mínimo 1 salário mínimo (635€) e como limite máximo 3 salários mínimos (1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Qual a duração do apoio?
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer para ter acesso ao subsídio?

O Trabalhador
Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível na página da Segurança Social e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

A Entidade Empregadora
1) Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
2) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível
na Segurança Social Direta no final do mês de março.
3) Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março.

O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
2 - Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico
A quem se aplica?
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

▪ Decisão da autoridade de saúde
▪ Decisão do governo

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

Qual o apoio que tem direito?
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensal do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.

Qual a duração do apoio?
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer para receber o apoio?
1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
2) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
3 - Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica de Trabalhador Independente
A quem se aplica?
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19.

Qual o apoio que tem direito?
Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Qual a duração do apoio?
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

O que fazer para receber este apoio?
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
4 - Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático Imposto por Delegado de Saúde
A quem se aplica?
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo,
menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.

Qual o apoio que tem direito?
Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

Qual a duração do apoio?
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

O que fazer para receber este apoio?
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção "Parentalidade" no botão "Pedir novo", escolher "Subsidio para assistência a filho ou netos". A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via electrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
5 - Apoio à Manutenção de Contratos de Trabalho em Situação de Crise Empresarial - "Layoff Simplificado"
A quem se aplica?
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, em consequência do surto de COVID-19.

Em que consiste o apoio?
Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor do salário mínimo (650€) correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 salários mínimos (1.905€). A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio?
O apoio tem a duração de 1 mês. É prorrogável excecionalmente, até 6 meses, desde que: os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo das férias anuais e a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade previstos na lei.

O que fazer?
1) A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação específica e certificada pelo Contabilista Certificado;
2) O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção "Documentos de Prova", com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
3) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
6 - Isenção Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social
A quem se aplica?
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social, comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação em consequência do surto de COVID19.

Em que consiste o apoio?
Isenção total das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos pelas medidas da
Portaria 71-A/2020.

Aplica-se, igualmente, aos Trabalhadores Independentes com trabalhadores ao serviço abrangidos pelas medidas da Portaria 71-A/2020 e aos cônjuges que com eles
trabalham. A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos Trabalhadores Independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Qual a duração do apoio?
1 mês, prorrogável até 6 meses.

O que fazer?

A atribuição é oficiosa pelos serviços de Segurança Social. Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.
Esperamos ter ajudado com esta informação. Estamos a trabalhar para que vos prestar todo o apoio necessário nesta altura extraordinária.
Caso pretenda mais informações ou ajuda para obtenção dos apoios entre em contacto connosco.
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