COVID-19
Finalmente os sócios-gerentes com trabalhadores também já tem apoio!!

Inicia hoje o prazo para candidatura do Apoio Extraordinário aos Membros dos Órgãos Estatuários - MOE. Vai estar disponível no portal Segurança Social Directa entre 30 de maio a 9 de junho.
O que antes se destinava apenas a sócios-gerentes sem trabalhadores a cargo, abrange agora aqueles que têm trabalhadores ao seu serviço.

A quem se aplica este novo apoio?
A gerentes de Sociedades por Quotas bem como Membros de Órgãos Estatutários - MOE - de Fundações, Associações ou Cooperativas com funções equivalentes àqueles, com ou sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e desenvolvam essa actividade numa única entidade que, no ano anterior, tenha tido facturação comunicada através do E-fatura inferior a 80.000€.
Concretamente, qual o apoio concedido?
Em primeiro lugar, referir que a ajuda apenas produz efeitos a partir de 01 de maio. Ou seja, os meses precedentes desde o inicio do estado de emergência não serão abrangidos.

Quanto aos valores comparticipados, o apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do IAS (219,41€) e como máximo a RMMG (635€). O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o indexante dos apoios sociais. 

As regras para atribuição são as seguintes:

- Se o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva for inferior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde àquele valor e tem como limite máximo o valor de 1 IAS (€438,81);
- Se o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde a dois terços daquele valor com o limite máximo da RMMG (€635.00).
- No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de facturação, expressa em termos percentuais.

Têm direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O diferimento é aplicável à entidade empregadora nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou seja, deve a Entidade Empregadora:
  • Proceder ao pagamento no mês em que são devidas da totalidade das quotizações e 1/3 das contribuições;
  • Efetuar o restante pagamento em plano prestacional, com início em julho.
Qual a duração do apoio?
Tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses, sendo pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Como é feita a candidatura?
Através do preenchimento do formulário disponível na Segurança Social Direta entre hoje 30 de maio e 9 de junho.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 12-A/2020
Decreto-Lei nº 14-F/2020
Portaria 94-A /2020
Decreto-Lei n.º 20-C/2020
Esperamos ter ajudado com esta informação. Estamos a trabalhar para que vos prestar todo o apoio necessário nesta altura extraordinária.
Caso pretenda mais informações ou ajuda para obtenção dos apoios entre em contacto connosco.
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