Em primeiro lugar, referir que a ajuda apenas produz efeitos a partir de 01 de maio. Ou seja, os meses precedentes desde o inicio do estado de emergência não serão abrangidos.
Quanto aos valores comparticipados, o apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do IAS (219,41€) e como máximo a RMMG (635€). O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o indexante dos apoios sociais.
As regras para atribuição são as seguintes:
- Se o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva for inferior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde àquele valor e tem como limite máximo o valor de 1 IAS (€438,81);
- Se o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde a dois terços daquele valor com o limite máximo da RMMG (€635.00).
- No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de facturação, expressa em termos percentuais.
Têm direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O diferimento é aplicável à entidade empregadora nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou seja, deve a Entidade Empregadora:
- Proceder ao pagamento no mês em que são devidas da totalidade das quotizações e 1/3 das contribuições;
- Efetuar o restante pagamento em plano prestacional, com início em julho.