COVID-19
Chegou o Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
Já é possível ter um apoio extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial. Saiba mais sobre este apoio e como a Royaltax o pode ajudar.
Em que consiste?
Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de
trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades
de apoio.
Objectivos
Apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial
Reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise
empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID‐19
Destinatários
Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas previstas no Decreto‐Lei n.º 10‐G/2020, de 26 de março, na sua atual redação:
  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
  • Plano extraordinário de formação
Concessão do Incentivo

A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de
cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano
extraordinário de formação previstos no Decreto‐Lei n.º 10‐G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
Modalidades de apoio
Apoios complementares

Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto‐Lei n.º 27‐B/2020, de 19 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo
do disposto no Decreto‐Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
Deveres do Empregador
São deveres do empregador, entre outros:

- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,
despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos
artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay‐off simplificado”).

Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto‐Lei n.º 10‐G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera‐se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.
Pagamento do apoio
O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:

  • No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
  • No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duasprestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
b) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

As candidaturas são submetidas em iefponline, na área de gestão da entidade empregadora.

Fonte: https://iefponline.iefp.pt/IEFP/index2.jsp e https://iefponline.iefp.pt/IEFP/medidaIncentivoFinanceiroCOVID19.do?action=overview
Esperamos ter ajudado com esta informação. Estamos a trabalhar para que vos prestar todo o apoio necessário nesta altura extraordinária.
Caso pretenda mais informações ou ajuda para obtenção dos apoios entre em contacto connosco.
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